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Atenção: Lei das Ciclovias - Lei Municipal 169/2007
Divulgue e leia!
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e Eu Promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.
Art. 2º São Objetivos do sistema cicloviário:
I - Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;
II - Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;
III - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;
IV - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º Constituem o sistema cicloviário:
I - A malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixascompartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;
II - Estacionamentos de curta duração;
III - Bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;
II - Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;
III - Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado:
via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;
IV - Estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista,
V - Bicicletário: Espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas.
§ 1º - As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas, conforme art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro;
§ 2º - Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros, promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável.
Art. 5ºAproposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e pela cobrança dos serviços prestados aos usuários.
I - Atarifa diária de estacionamento particular de bicicletas em bicicletários com controle de acesso não poderá exceder a metade da tarifa mínima do transporte coletivo municipal;
II - Atarifa poderá possuir valor diferenciado caso possua seguro contra roubos.
Art. 6º É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento.
Art. 7º Nas novas vias públicas deverá ser implantado sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada.
§ 1º Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus equipamentos complementares;
§ 2º - Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes, viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto;
§ 3º- Aimplantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.
Art. 8º Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário existente à data desta Lei, contemplarão a implantação de sistema cicloviário conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixacompartilhada devidamente sinalizada.
Art. 9º Os terminais integrados de transporte coletivo municipal terão espaços reservados para bicicletas na forma de estacionamentos
e/ou bicicletários.
Art. 10º É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas compartilhadas, além da bicicleta:
I - Circular de cadeira de rodas;
II - Circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
III - Patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem.
Art. 11- São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:
I - O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito;
II - A utilização da pista, por veículos tracionados por animais;
III - Autilização da pista por pedestres;
VI - Conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.
Art. 12 - A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades:
I - Advertência oral ou escrita;
II - Multa em valor não inferior a 20 UVFG (vinte Unidades de Valores Fiscais de Goiânia);
III - Remoção e apreensão da bicicleta;
§ 1º - A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas consequências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo;
Art. 13 - Em comum acordo com a Federação de Ciclismo e ONGs, o Chefe do Executivo Municipal definirá a Semana da Bicicleta e o Dia do Ciclista.
Art. 14 - A Superintendência Municipal de Trânsito - SMT desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, a submeter à apreciação do Poder Legislativo projeto de lei disciplinando a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2007.
Deivson Costa
Presidente
Ref. Página 5 do Diário Oficial do Município de Goiânia: http://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/do20070309.pdf
Bicicletada de Abril
Divulgação
Bicicletada de Março
Divulgação
Bicicletada de Dezembro
Antecipada
Em reuniao no final da Bicicletada de Novembro o grupo decidiu por antecipar em 1 semana a realização da Bicicletada em Novembro. O motivo é que alguns participantes iriam aproveitar as festas do final para viajar. Dessa forma, ficou marcado para a 3ª sexta-feira do mês, dia 19 de Dezembro.
Divulgação
Extra-ordinária
Relato e Fotos
Leia um relato e veja fotografias publicadas no Centro de Mídia Independente, por um participante.
Mídia Corporativa
Saiu no Diário da Manhã:
Durante o evento, um grupo de aproximadamente 30 ciclistas reclamou da
falta de ciclovias no projeto do viaduto. Os participantes do protesto
levantaram as bicicletas na frente do palco e reclamaram da poluição dos
carros e da obra.
falta de ciclovias no projeto do viaduto. Os participantes do protesto
levantaram as bicicletas na frente do palco e reclamaram da poluição dos
carros e da obra.
Divulgação
Bicicletada de Novembro
Relato
Leia um breve relato publicado no blog do Renato e algumas fotos no Picasa.
Divulgação
No mês de novembro a bicicletada em goiânia acontecerá em dose dupla.
A primeira será na tradicional última sexta-feira do mês, dia 28 no mesmo local, mesmo horário.
A segunda dose será no sábado seguinte, dia 29. No mesmo local, com concentração às 9h e saída às 10h30.
O trajeto é sempre definido no local pela as pessoas presentes.
Confira o cartaz:
Mais material de divulgação aqui
Bicicletada de Outubro
Relato
A Bicicletada do mês de outubro aconteceu no dia 31 de Outubro, com concentração a partir das 17h30 na Praça Cívica. O número de participantes variou de 9 a 22 bicicleteiros e 1 bicicleteira!
O Nilson fez um relato (com vídeo) muito legal e publicou no seu blog Seriema Pedal. Ele também tirou algumas fotos. O Renato também tirou outras fotos.
Divulgação
Confira o cartaz:
Mais material de divulgação aqui
Bicicletada de Setembro
Breve Relato
A Bicicleta em Goiânia no Dia Mundial sem Meu Carro foi um sucesso. Reunimos mais de 40 participantes e pedalamos cerca de 9km. O local de encontro e saída foi o monumento das três raças na Praça Cívica, nos adesivamos e decidimos o Percurso. Pedalamos por algumas avenidas, passamos por dois viadutos onde as placas não nos permitem pedalar e encerramos no Vaca Brava, onde nos reunimos para avaliar e beber uma água de côco.
Veja o trajeto trajeto da Bicicletada.
Matéria no Diário da Manhã.
Artigo publico no CMI-Brasil
Cartazes enviados por colaboradores voluntários:
Jorgim
Contatos da Bicicleta de Goiânia
Você tem basicamente duas formas para entrar em contato com as pessoas que participam da Bicicletada em Goiânia.
- Participando da nossa Bicicletada que acontece toda última sexta-feira do mês com concentração na Praça Cívica, Centro. Não esqueça de levar a sua Bicicleta!
- Enviando uma mensagem para a nossa lista de discussão, cujo endereço é:
bicicletada-goiania em lists.riseup.net
Fazendo isso certamente alguém irá respondê-lo.
Se você pode também participar da nossa lista e acompanhar as nossas discussões. A participação na lista é aberta a todos os interessantos.
Caso queira participar da lista de discussão da Bicicleta em Goiânia. Acesse a página do grupo] e se inscreva.
