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Histórico: Legislação
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!Legislação !! Código de Trânsito Brasileiro Abaixo estão todos os trechos onde a palavra "~~#FF0000:bicicleta~~" aparece no CTB. ^__CAPÍTULO III__ __DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA__^ ^__Art. 58.__ Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de ~~#FF0000:bicicletas~~ deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. __Parágrafo único.__ A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de ~~#FF0000:bicicletas~~ no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.^ ^__Art. 59.__ Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de ~~#FF0000:bicicletas~~ nos passeios.^ ^__CAPÍTULO IV__ __DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS__^ ^__Art. 68.__ É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. __§ 1º__ O ciclista desmontado empurrando a ~~#FF0000:bicicleta~~ equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.^ ^__CAPÍTULO IX__ __DOS VEÍCULOS__^ ^__Art. 96.__ Os veículos classificam-se em: ... __II__ - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - ~~#FF0000:bicicleta~~; ...^ ^__Art. 105.__ São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: ... VI - para as ~~#FF0000:bicicletas~~, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. ...^ ^__CAPÍTULO XV__ __DAS INFRAÇÕES__^ ^__Art. 201.__ Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar ~~#FF0000:bicicletas~~: Infração - média; Penalidade - multa.^ ^__Art. 255.__ Conduzir ~~#FF0000:bicicletas~~ em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da ~~#FF0000:bicicleta~~, mediante recibo para o pagamento da multa.^ ^__ANEXO I__ __DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES__ Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: ... __~~#FF0000:BICICLETA~~__ - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. __BICICLETÁRIO__ - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de ~~#FF0000:bicicletas~~. ...^
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